Tribunal Regional Federal da 3a Região determina que União indenize familiares de um militar morto

 

 

 

Imagem capturada na Internet

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, familiares de um militar morto durante prática de exercícios para formação de soldado.
Os magistrados seguiram o previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal:

 

“Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo”, fundamentou o desembargador federal relator Wilson Zauhy.

 
O recruta do Exército Brasileiro faleceu em abril de 2017, quando praticava exercícios para formação de soldado. Na ocasião, recebeu ordens para entrar em terreno lamacento. No entanto, o local era um lago com água profunda e o militar se afogou.

A mãe e o irmão acionaram a Justiça pedindo indenização por dano moral. Eles alegaram que militares mais antigos aplicaram um castigo aos recrutas por terem cometido uma penalidade e estipulou que a equipe refizesse o percurso do treinamento em área não incluída no trajeto original. Além dele, outros dois componentes morreram.

Após a 2ª Vara Federal de Osasco/SP ter determinado o pagamento de R$ 600 mil por dano moral, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido. Subsidiariamente solicitou a redução do valor da indenização.
 

Segundo o relator, o ente federal não demonstrou causa que pudesse excluir a responsabilidade.

 

“Quanto ao valor arbitrado, trata-se de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode converter o sofrimento humano em valor pecuniário. Considerando o caso concreto, reduzo a indenização para R$ 500 mil, que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido”, concluiu.


Assim, a Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, manteve o pagamento de dano moral. O montante será dividido igualmente entre os autores.
 

Já no Piauí, se contar, ninguém acredita. Processo semelhante teve sentença de R$ 50 mil, para ser dividido entre mãe e irmãs. O recurso interposto está adormecido, dentre outros (Processo nº 0013424-45.2018.4.01.4000, 3a Relatoria Recursal da SJPI).

 

 

Alteradas as regras da perícia médica para concessão das lincenças de saúde

 
















































































    O Decreto 11.255, de 9 de novembro de 2022, publicado na última quinta-feira (dia 10) pela Presidência da República, altera as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. O novo regulamento modifica o Decreto 7.003, de 9 de novembro de 2009, ampliando alternativas e alterando prazos para a realização do procedimento.

        A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate.

Além dessas novidades, o regulamento altera os prazos de perícia. As licenças de tratamento de saúde do próprio servidor e de seu familiar poderão ser dispensadas de perícia, desde que sejam inferiores a 15 dias corridos.

DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e

..................................................................................................................................

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I docaputpoderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade." (NR)

"Art. 4º ...........................................................................................................

I - seja inferior a quinze dias corridos; e

...................................................................................................................................

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.

...................................................................................................................................

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I docaput.

§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I docaputdo art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

"Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


      

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