O Decreto 11.255, de 9 de novembro de 2022, publicado na última quinta-feira (dia 10) pela Presidência da República, altera as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. O novo regulamento modifica o Decreto 7.003, de 9 de novembro de 2009, ampliando alternativas e alterando prazos para a realização do procedimento. |
A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate. |
Além dessas novidades, o regulamento altera os prazos de perícia. As licenças de tratamento de saúde do próprio servidor e de seu familiar poderão ser dispensadas de perícia, desde que sejam inferiores a 15 dias corridos. |
DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................... I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto; II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e .................................................................................................................................. § 1º A perícia oficial de que trata o inciso I docaputpoderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - avaliação presencial; II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou III - análise documental. § 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental. § 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. § 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado. § 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial. § 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º. § 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. § 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade." (NR) "Art. 4º ........................................................................................................... I - seja inferior a quinze dias corridos; e ................................................................................................................................... § 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal. ................................................................................................................................... § 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I docaput. § 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I docaputdo art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR) "Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023. Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes |
Nenhum comentário:
Postar um comentário