LEI GARANTE INDENIZAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

 



A Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, determinou que a União garantisse aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate a pandemia do novo coronavírus o direito ao recebimento de uma indenização.

Contudo, essa compensação não abrangerá todos os profissionais e trabalhadores da saúde, ela é destinada àqueles que ficaram incapacitados permanentemente ou que foram a óbito em razão da COVID-19.

Nos casos de falecimento do profissional ou trabalhador da saúde, a compensação financeira será paga aos seus herdeiros.

Listamos a seguir as dúvidas mais frequentes sobre esta lei:

1) Quais profissionais de saúde serão atendidos por esta lei?

Serão atendidos os profissionais ou trabalhadores da saúde cuja as profissões:

a) de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) de nível técnico ou auxiliar vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c)  agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; 

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

2) Como ocorrerá a comprovação de que a incapacidade permanente foi causada pela Covid-19

A comprovação se dará por meio de:

I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Mesmo que a COVID-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata  da incapacidade ou o óbito do profissional da saúde, havendo nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, haverá o cumprimento dos requisitos para recebimento da compensação.

3) Será necessário passar pela perícia médica?

Sim, realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

4) A existência de comorbidades afastará o direito à compensação financeira?

Não. A presença de comorbidades (obesidade, diabetes et.) não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

5) O trabalhador ou profissional da saúde que ficou incapacitado permanentemente ou faleceu de Covid-19 antes da Lei nº 14.128/2021, terá direito ao recebimento da compensação financeira?

Sim. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

6) E com o fim da pandemia, o trabalhador ou profissional da saúde que ficar incapacitado ou morrer de Covid-19 terá direito à compensação financeira?

Sim. A compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

 7) Quem são os dependentes?

 Os dependentes são definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. São eles:

Cônjuge;  Companheiro (hétero ou homoafetivo); Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;  Filho inválido (não importa a idade);  Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade); Pais do segurado;  Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; Irmão inválido (não importa a idade); Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 8) Como a compensação financeira será composta?

A compensação financeira será composta por duas verbas:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente.

Em caso de óbito, esse valor será pago aos seus herdeiros necessários. Havendo mais de 1, será feito um rateio entre os beneficiários, em partes iguais.

II –  1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, da data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

 9) E os dependentes com deficiência?

A prestação será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

10) A compensação financeira será paga integralmente ou poderá ser parcelada?

A compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

11) Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União?

O valor relativo às despesas de funeral será agregado à compensação financeira. Para isso, é importante apresentar todas as notas fiscais referentes ao serviço.

12) Como é feito o pedido da compensação?

A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento encaminhado ao órgão competente, na forma a ser definida por meio de regulamento que ainda não foi publicado. Assim, os requerimentos terão início após a devida regulamentação.

13) Há incidência do Imposto de Renda? 

A compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021 possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

14) Benefícios previdenciários ou assistenciais continuam sendo devidos?

O recebimento da compensação financeira não prejudica e nem exclui o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Importante destacar que apesar da lei ter entrado em vigor em 26.03.2021, data de sua publicação, os requerimentos para análise e concessão da compensação financeira, ainda não foram iniciados, pois aguardam regulamentação do órgão competente que definirá quando e como serão realizados os pedidos desta indenização.

15) Como será calculado esse valor variável?

Há três hipóteses nesse caso.

1ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 21 anos, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde), para cada um deles, atingir a idade de 21 anos completos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado do Piauí e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou marido e um filho de 11 anos.

O marido receberá R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. Isso porque, detém a preferência de 1ª classe (conforme explicado no post anterior) e por essa razão dividirá igualmente com o seu filho, também dependente de 1ª classe.

Enquanto o filho receberá R$ 125.000,00, sendo R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

2ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 24 anos que está cursando curso superior, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde) para atingir os 24 anos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado do PIauí e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho de 20 anos, cursando faculdade.

O filho receberá R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 40.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 4 anos para ele completar 24 anos (R$ 10 mil x 4 anos = R$ 40 mil).

3ª hipótese: Para o dependente financeiro PcD, independentemente da idade, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos. Vejamos três exemplos:

Exemplo 1: Maria era médica concursada no Estado do Piauí e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 11 anos.

O filho receberá R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

Exemplo 2: Maria era médica concursada no Estado do Piauí e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 21 anos que cursava curso superior.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

Obs: Nota-se que caso fosse aplicada a regra dos dependentes sem PcD, ele receberia R$ 30.000,00 (10 mil x 3 anos que faltam para ele completar 24). Porém, o §1º do artigo 3º da Lei trouxe uma regra mais favorável.

Exemplo 3: Maria era médica concursada no Estado do Piauí e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 30 anos.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

16) Qual órgão analisará o pedido de indenização (compensação financeira)?

O órgão competente para análise administrativa ainda não foi definido. Contudo, isso não impede que o pedido seja requerido pela via judicial (uma vez que não se trata de benefício previdenciário, o que dispensa o prévio requerimento administrativo).

 

Fonte:  Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14128.htm

 

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