Justiça Federal do Distrito Federal afasta descontos na remuneração de servidora

 

Imagem capturada na Internet




Entre os assuntos que mais aflige a vida dos servidores públicos são os descontos em suas remunerações. Falaremos hoje de um específico: o "abate-teto", que é gerado automaticamente pelo sistema de pessoal do governo federal ao elaborar a folha de pagamento dos servidores.

O caso que trago para ilustrar o assunto é destaque nos noticiários especializados e faz referência ao Processo nº  1033633-67.2021.4.01.3400, tramitando na JFDF

A servidora que propôs a ação exerce o cargo de médica perita no governo federal e também é médica legisla no Estado da Bahia vinha tendo descontos do "abate-teto" sobre a soma de seus salários. No primeiro, percebe um salário de aproximadamente R$ 22,5 mil. E no segundo, cerca de R$ 18,2 mil. Lembrando que o teto constitucional atualmente é de R$ 39,2 mil.

A juíza que atua nos autos, Cristiane Pederzolli Rentzsch, ao conceder recentemente liminar à servidora, para que a Administração Pública se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos percebidos pela requerente a título de teto constitucional, devendo ser consideradas para esse fim (teto constitucional) as remunerações por ela percebida de forma isolada. 

Lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão no julgamento do RE n. 602.043 e n. 612.975, que teve Repercussão Geral reconhecida. Entendeu-se que o cálculo do teto remuneratório deve incidir sobre cada uma das remunerações separadamente - e não sobre a soma das remunerações. 

A interpretação dada pela Suprema Corte vale para vencimentos, subsídios, pensões e proventos dos três entes federativos. E assim vem sendo aplicada pelos Tribunais do país. 

Na prática, esses servidores poderão ganhar mais que o valor dos salários dos próprios ministros do Supremo, valor máximo para pagamento de salário a servidores públicos.  

No julgamento,  a Corte julgou dois recursos de servidores públicos do Estado de Mato Grosso. Nos dois casos, o governo estadual recorreu para tentar derrubar a decisão da justiça local que autorizou o corte isolado do salário com base no teto constitucional. 

A maioria dos ministros decidiu que um servidor não pode ficar sem receber remuneração total pelo serviço prestado se a própria Constituição Federal autoriza a acumulação lícita dos cargos para professores e profissionais de saúde - desde que o trabalho seja realizado em horário compatível. 

Um dos votos a favor da tese, o ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que é ilegal o servidor trabalhar e não receber integralmente seu salário, sendo que a acumulação dos cargos é autorizada. Consta do seu voto:

"É inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ele autorizado, não vá ser remunerado", disse o ministro na ocasião. 

Ricardo  Lewandowski também votou com a maioria e disse que, se servidor deve receber efetivamente pelo seu trabalho, não pode ter uma remuneração "ínfima ou irrisória". 

"A pessoa trabalha um quarto de século para o Estado, contribui com a Previdência Social, e depois, na hora de aposentar, não pode se aposentar integralmente, está sujeito ao teto. Evidentemente, isso não é possível do ponto de vista constitucional" disse o ministro ao expor seu voto. 

Votaram a favor da nova incidência do teto constitucional os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF na época, a ministra Carmen Lúcia. 

O único voto contra a liberação do teto foi proferido pelo ministro Édson Fachin. 

APESAR DISSO, a Administração insiste em realizar a retenção afirmando que está de acordo com a legislação vigente (inciso XI do art.37 da CF, redação pela EC nº 19) - O QUE NÃO É VERDADE; obrigando o servidor a ter que acionar o Poder Judiciário para ter o seu direito resguardado. 

Os servidores que tiveram perdas nos últimos cinco anos por esse motivo também poderão requerer, na mesma ação, a restituição dos valores indevidamente descontados a partir da data do ato impugnado (ou seja, da data do primeiro desconto). O prazo prescricional para a cobrança desses valores é de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932 (o qual se aplica aos créditos de natureza não tributária). 

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016)


Por fim, se a Administração não der resposta ao pedido administrativo do servidor, também ficará caracterizada a demora na análise do seu direito - passível de indenização pela hipótese de responsabilidade civil do Estado.  A omissão, infelizmente, estimula demandas desnecessárias que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil.




 


JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAIS EM TELETRABALHO




Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que proíbe o estado de efetuar desconto ou suspensão do adicional de periculosidade dos policiais do Distrito Federal, que se encontram em regime excepcional de teletrabalho, por conta da pandemia da Covid-19. O colegiado concluiu que os servidores tem direito ao pagamento integral, uma vez que o fato de estarem em trabalho remoto não elimina o risco inerente à profissão.

No recurso apresentado, o DF alega que o adicional de periculosidade não integra, de modo definitivo, a remuneração dos servidores, de forma que, alterados os riscos ou as condições, cessa-se o direito a esse adicional. Informa que os servidores estão fora das unidades prisionais, o que demonstra a cessação dos riscos que deram causa a sua concessão. Sustenta que, além da ausência de regulamentação sobre a percepção do aludido adicional àqueles profissionais, inexiste norma do Ministério do Trabalho enquadrando tais atividades. Por fim, ressalta que a Lei Complementar 840/2011 dispôs que tal adicional é pago aos servidores que “trabalhem com habitualidade com risco de vida”.

Ao analisar o caso, o desembargador relator recorreu à jurisprudência do TJDFT, que considerou, por diversas vezes, que o adicional de periculosidade é devido ao servidor enquanto não cessada a eliminação permanente das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Assim, “o pagamento não se torna indevido quando o servidor se afasta temporariamente de suas atividades, uma vez que o adicional de periculosidade é parte integrante da remuneração, conforme redação do artigo 68, II, da LC 840/11”.

De acordo com o magistrado, diferenciar o servidor de férias, de licença, submetido a qualquer outro tipo de afastamento, daquele que foi colocado em teletrabalho involuntariamente, mas em plena atividade, viola frontalmente o princípio da isonomia, o que não pode ser admitido.

Em síntese, a tese que vem sendo adotada pelo egrégio TJDFT é a de que o adicional de periculosidade somente não é devido aos servidores afastados em caráter definitivo das condições ou dos riscos que justificaram a sua concessão. Via de consequência, o servidor atuando em regime de teletrabalho faz jus ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos:

"Por essa razão, é bem verdade que num primeiro momento, poder-se-ia cogitar que o pagamento do adicional de periculosidade realmente deveria cessar com quando extintas, ainda que temporariamente, as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão, como quer o disposto no §2º do art. 79 da LC 840/2011. Todavia, o risco dos servidores que atuam no sistema penitenciário é próprio da natureza das atividades desempenhadas pela categoria, e isso significa que mesmo o afastamento temporário não tem o condão de eliminar o perigo a que a categoria é submetida, por se tratar de exposição de perigo em potencial, que não se limita ao interior da penitenciária, visto que, conforme consignou o impetrante, “(...) os reclusos e detentos, e seus comparsas, não discriminam nem distinguem entre policiais em atividade, de férias, de licenças, em teletrabalho etc” (ID 61108493, p. 05). Possível que o agente da execução penal seja, por exemplo, reconhecido em via pública ou nas proximidades de sua residência, daí o motivo de se falar em risco potencial. Logo, embora não haja o comparecimento físico ao local de trabalho, essa circunstância, por si só, não implica a eliminação dos riscos de sua segurança pessoal inerentes à profissão (são riscos constantes), o que justifica o recebimento do adicional".

Lembrando! A decisão foi unânime e pode ser conferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0702620-20.2020.8.07.0018.  


 Segue o link:  https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/login.seam



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