SUS GARANTE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO

 


O TFD é um benefício obtido através do SUS, que fornece passagens para deslocamento de pacientes e acompanhantes, ajuda de custo com alimentação e pernoites, sempre que o paciente necessitar de atendimento médico especializado de média e alta complexidade não disponíveis no domicílio (não está contido no Piso de Atenção Básica - PAB).


O benefício está previsto na Portaria nº 55/99/Ministério da Saúde, no que destacamos:

Art. 1°  [...]
§1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em
TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
[...]
§ 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do
que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
[...]
Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser
explicitada na PPI de cada município.
Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite
para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com
a disponibilidade orçamentária do município/estado.
[...]

 Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

Esse benefício deve ser requerido na Municipalidade (Secretaria de Saúde) onde o paciente tem seu domicilio. Se for negado, é possível propor ação para obrigar o SUS a conceder o benefício.

O que muda com a nova lei do SAC sob a perspectiva do Direito Digital e da Proteção de Dados

 

Foi publicado em 06 de abril o Decreto 11.034/2022, que trouxe novas diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal. 

Sob a perspectiva da área de Direito Digital e Proteção de Dados, queremos destacar alguns pontos:

• Art. 4º, § 4º - O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor. Isso significa que empresa não poderá solicitar os dados antes de o consumidor ter contato com um atendente;

• Art. 4º, § 5º - A veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera é condicionada ao consentimento prévio do consumidor;

• Art. 9º - Menção direta à LGPD: os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei nº 13.709/2018;

• Art. 11º - Caso a chamada caia durante o atendimento, o fornecedor terá que retornar o contato, informar o número de registro e concluir o atendimento. Tal artigo visa mitigar os casos de golpes e fraudes, uma vez que o atendente deverá, obrigatoriamente, informar o registro numérico do atendimento;

• Art. 12º - Este artigo trata do acompanhamento das demandas por parte do consumidor, sendo obrigatória a manutenção da gravação da chamada pela empresa, quando se tratar de chamada telefônica, pelo prazo mínimo de 90 dias, contado do data do atendimento, podendo o consumidor requerer acesso ao conteúdo, bem como ao histórico completo de suas demandas, sem ônus.

Os registros de atendimento devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Veja aqui a íntegra do Decreto nesse link:  

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11034.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.034%2C%20DE%205%20DE%20ABRIL%20DE%202022&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.078,Servi%C3%A7o%20de%20Atendimento%20ao%20Consumidor.

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