O benefício está previsto na Portaria nº 55/99/Ministério da Saúde, no que destacamos:
Art. 1° [...]
§1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em
TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
[...]
§ 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do
que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
[...]
Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser
explicitada na PPI de cada município.
Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite
para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com
a disponibilidade orçamentária do município/estado.
[...]
Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Esse benefício deve ser requerido na Municipalidade (Secretaria de Saúde) onde o paciente tem seu domicilio. Se for negado, é possível propor ação para obrigar o SUS a conceder o benefício.