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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte.
Questionou-se a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União.
Sustentou-se, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.
Indenização
No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.
“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou.
Excepcionalidade
Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”.
Processo relacionado: ADI 6970
Fonte: STF
Nada impede que candidatos demonstrem em juízo, mediante ações indenizatórias, os eventuais prejuízos decorrentes da atuação do poder público ao decidir pela revogação ou anulação dos certames (incluindo a responsável pela organização e execução do concurso se o ato for decorrente de fraudes). Tais prejuízos podem ser por despesas de transportes, diárias, cursos preparatórios etc., tudo que esteja relacionado com o que foi gasto pelo(a) candidato(a) para realizar o concurso.
O tema responsabilidade em cancelamento de concurso foi declarado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 662405.
No sítio do Tribunal foi publicada, em 23.12.11, a notícia intitulada "Há repercussão geral em RE que discute responsabilidade em cancelamento do concurso". No julgamento do mérito deste recurso os Ministros irão decidir, como consta na matéria, "se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude". Texto disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196730. Acesso e, 27.3.2020, às 9:40 horas.
Agora, em se tratando de nomeação e posse que ocorreram em decorrência de decisão judicial, é razoável dizer que o intérprete deve verificar qual foi a origem da demora na nomeação e posse do candidato para concluir se haverá ou não direito ao ressarcimento do período em que ficou fora do serviço público.
Em geral, o(a) candidato(a) não tem direito de ser indenizado pelo tempo que precisou aguardar a solução para o seu caso concreto por se considerar que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte Especial também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito à indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual.
É de se considerar, por fim, que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art.37, §6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 105. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado ANDRÉ DE PAULA | Senador ROMÁRIO |
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador IRAJÁ |
Deputado ODAIR CUNHA | Senador ELMANO FÉRRER |
Deputada GEOVANIA DE SÁ | Senador ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderão comprometer até 45% da renda previdenciária para pagar empréstimos consignados. A lei que autoriza a ampliação da margem foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (4).
O aumento no percentual de margem diz respeito exclusivamente ao uso do cartão de crédito consignado (5%) e do cartão de crédito consignado benefício (5%). Os bancos que oferecem esses produtos deverão se adaptar aos novos parâmetros.
Para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis continua autorizado o uso de 35% do benefício previdenciário.
O Idec vê essa aprovação como um retrocesso na luta contra o superendividamento da população, principalmente entre os mais pobres.
Segundo o instituto de defesa do consumidor, a população endividada no Brasil chega a 77% das famílias e parte significativa delas está devendo porque recorreu ao crédito para pagar despesas básicas e garantir sua sobrevivência.
Nesses casos, o pagamento de parcelas futuras acrescidas de juros comprometem ainda mais a renda e alimenta um ciclo contínuo de uso de crédito, de acordo com a coordenadora do Programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.
O especialista em educação financeira Otavio Machado diz que é preciso definir um objetivo específico para a tomada de crédito e confirmar que as prestações do empréstimo irão caber no orçamento familiar mensal.
“É preciso ter consciência de que o custo de vida deverá ser reduzido em até 45% do ganho mensal para quem comprometer toda a margem de empréstimo”, afirma Reinaldo Domingos, presidente da Abefin (Associação Brasileira de Educadores Financeiros).
Para conferir até quanto pode comprometer o benefício com empréstimos, o segurado pode acessar o Meu INSS, site ou aplicativo, ir na opção “Serviços em Destaque”, e clicar em “Extrato de Empréstimo”.
Os especialistas recomendam ainda ficar atentos ao extrato do benefício. Além de aposentados e pensionistas, quadrilhas também comemoram quando a margem consignável é ampliada e renovam seus golpes. Parte deles por causa do vazamento de dados, publicamente já reconhecido pelo INSS.
Se não tiver interesse em adquirir um empréstimo consignado, a recomendação da advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) é bloquear a oferta pelo Meu INSS, na opção “Empréstimo (bloqueio/desbloqueio)”.
Em todos os casos, é preciso ficar atento ao extrato do benefício pelo Meu INSS para conferir se nenhum empréstimo foi feito sem autorização. Se for vítima de fraude, procure a polícia e o banco onde recebe o benefício.
QUANDO A NOVA MARGEM SERÁ LIBERADA
O Banco do Brasil afirma que segue operando com margem ampliada de 35% para empréstimos consignados a beneficiários do INSS.
Sobre o aumento no percentual de margem por cartão de crédito consignado e cartão de crédito consignado benefício, o BB diz que analisa a possibilidade de atuar com esses produtos.
A Caixa afirma que a viabilidade financeira e operacional para o acréscimo de 5% no Cartão Benefício está em avaliação.
“Os clientes com os 35% de margem consignável comprometidos em períodos de liberação anterior podem realizar a renovação de seus contratos com ampliação do prazo, sendo que a limitação da margem se aplica à soma de todas as prestações mensais de crédito consignado já pactuadas e que possam ser futuramente contratadas”, afirma o banco, em nota.
A Caixa diz que orienta seus clientes sobre a importância de se utilizar o crédito de forma consciente, adequando o valor das parcelas ao seu orçamento e planejamento financeiro familiar.
Os demais bancos não responderam.
COMO SERÁ APLICADA A NOVA MARGEM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
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Principais golpes das quadrilhas
Fonte: Folha de São Paulo
A juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG, reconheceu a covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte de uma auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, a profissional não foi afastada do serviço pela empregadora. A instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha da auxiliar.
A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da covid-19. Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).
Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença que vitimou a empregada tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia. Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.
Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida. “Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, na medida em que o adoecimento da empregada, por covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente só a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.
A decisão baseou-se no inciso X do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade. O valor da indenização foi fixado levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora.
Conforme constou da sentença, danos morais são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é subentendido como o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”. A empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.
Covid-19 X doença ocupacional
Sobre a possibilidade da covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia. Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, fa...