INSS INCLUI MAIS DOENÇAS EM LISTA QUE PAGA AUXÍLIO SEM CARÊNCIA

 


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está ampliando a lista de doenças que dão direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez sem que seja necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições para ter o benefício.

A partir de 3 de outubro, mais duas enfermidades passam a integrar o rol das que dão benefício mesmo sem o segurado ter feito o pagamento mínimo de 12 contribuições. As doenças são acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico.

Elas estão em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 1º de setembro e se somam a 15 outras já existentes em lei: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave (com alienação mental), câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave e esclerose múltipla.

Com a inclusão, o trabalhador que for acometido por qualquer uma delas pode ter o benefício por incapacidade a qualquer momento. Neste caso, no entanto, precisará ter laudo médico que comprove a doença, assim como atestado de afastamento e receituário.

O atestado deve conter a CID (Classificação Internacional de Doenças), além de assinatura e carimbo médico, com registro no CRM (Conselho Regional de Medicina). Também é necessário que esteja legível, sem rasuras.

VEJA LISTA COMPLETA DE DOENÇAS QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO SEM CARÊNCIA

  1. Tuberculose ativa
  2. Hanseníase
  3. Transtorno mental grave
  4. Neoplasia maligna (câncer)
  5. Cegueira
  6. Paralisia irreversível e incapacitante
  7. Cardiopatia grave
  8. Doença de Parkinson
  9. Espondilite anquilosante
  10. Nefropatia grave
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  12. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  13. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  14. Hepatopatia grave
  15. Esclerose múltipla
  16. Acidente vascular encefálico (agudo)
  17. Abdome agudo cirúrgico

Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, a medida amplia a proteção social, papel fundamental da Previdência. “Quando se amplia a lista de doenças graves que não necessitam de carência, maior proteção social você traz para o segurado no momento em que ele mais precisa, que é quando está doente.”

ENTENDA A MUDANÇA

Por lei, o profissional que fica incapacitado para o trabalho, seja autônomo ou com carteira assinada, só conquista o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez depois de fazer 12 pagamentos ao INSS após sua filiação.

Há, no entanto, três situações que permitem conseguir o benefício sem a carência mínima: quando sofre um acidente de qualquer natureza ou causa, quando é vítima de uma doença ocupacional, ou seja, ligada ao trabalho, ou quando é acometido por uma das enfermidades da lista.

A lista de doenças foi atualizada para, segundo técnicos do INSS, suprir uma lacuna na legislação. Por regra, a cada três anos, o artigo 151 da lei 8.213/91, que traz a lista de doenças, pode ser revisto para a inclusão de enfermidades, caso seja necessário. Porém, isso só ocorre após estudos.

A regra só vale para quem passa a ter a doença após se filiar ao INSS. Se ela era preexistente, não há direito ao benefício sem carência. Nestes casos, além de cumprir o período mínimo de 12 meses, o segurado terá de provar que houve evolução do quadro preexistente para poder ter o benefício.

COMO PEDIR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

O segurado que está doente deve agendar uma perícia médica e o perito é quem vai decidir se ele tem direito e se receberá o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Atualmente, o INSS libera o auxílio-doença sem a necessidade de perícia presencial, com análise do atestado médico e outros exames. O pedido só pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS. Neste caso, o segurado deve enviar toda a documentação para que a perícia avalie se deve ou não liberar o benefício.

A perícia a distância ocorre, em geral, nos locais onde a agenda de exames está muito lotada. O auxílio só é liberado para casos em que o afastamento é de até 90 dias. Segundo o INSS, o segurado deve acessar o site, fazer o pedido e, se for o caso, será avisado que é necessário marcar um exame médico presencial.

As regras que limitam esse tipo de atendimento foram definidas com o objetivo de evitar fraudes.

Fonte: Folha de São Paulo

ABATIMENTO MÉDICO NO FIESMED

 

DECISÃO: Médica que integra equipe de saúde da família tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies


DECISÃO: Médica que integra equipe de saúde da família tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve abater mensalmente 1% do saldo devedor do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica, assim como suspender a cobrança das prestações do programa enquanto ela fizer jus à concessão do abatimento (para recálculo do saldo devedor e restituição das parcelas pagas).

O direito está expressamente previsto na Lei nº 10.260/2001, "(...) destinado à concessão de financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (art.1º). Por sua vez, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 109.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: 

 

Art.6º-B   O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluído os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 

(...)

§4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2020).

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020).

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso do caput do art.5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).

§6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo devera amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art.50. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).

§7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) 

 

Vê-se, assim, que o art.6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe da saúde da família oficialmente cadastrada. Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013. Cita-se: 

Art.1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluído os juros devidos no período: 

Art.2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: 

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública básica com jornada de trabalho de, no minimo, 20 horas semanais, na condição de grauduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; 

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; 

b) equipe que realize atenção básica -AB e, populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica -PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 ou 

c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro e 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011.

(...)

Art.3º  O saldo devedor do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento e

II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financimento

...


Na plataforma FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br), gerida pelo Agente Operador, o direito também é previsto cf. Lei nº 12.202/2010 e regulamentada pelas Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011, Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013, pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.

Embora prevista a possibilidade de abatimento, o sistema não reconhece os vários períodos trabalhados, que consequentemente, impede o acompanhamento real da demanda junto ao FNDE; arcando a médica com todos os danos decorrentes da omissão das partes requeridas. 

A autora da ação conseguiu comprovar que que integra Equipe de Saúde da Família (ESF) e que faz jus ao benefício, conforme sentença da 3 ª Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

O FNDE e a União recorreram da sentença alegando que não tinham legitimidade para serem réus na ação. Quanto ao pedido da estudante, o FNDE argumentou que quem analisa se estão presentes as condições para o abatimento é o Ministério da Saúde (MS), e só depois o FNDE efetiva as medidas para o abatimento do saldo devedor.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que quem administra os contratos firmados no âmbito do Fies é o FNDE, excluindo então a União da ação e mantendo o FNDE como réu.

A magistrada observou que a autora comprovou com documentos que preenche as condições para o benefício do Fies, na modalidade FiesMed, conforme a Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2001, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Isso porque ela compõe equipe de saúde da família incluída no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) com atuação em áreas e regiões carentes.

A decisão do Colegiado, no sentido do voto da relatora, foi unânime.

Fonte: Processo PJE 1081826-77.2021.4.01.3800

Tribunal Regional federal da 1ª Região

 


LICENÇA-PRÊMIO

  

 

 


STF e STJ estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor

É possível acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem mesmo que a jornada ultrapasse 60 horas semanais

 





 

A Administração Pública não pode criar critérios que a Lei não previu, qual seja, a limitação da jornada de trabalho no máximo de 60 (sessenta) horas. 

Com esse entendimento, são questionáveis a decisão do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.133/2005 e o parecer de força normativa e vinculante GQ 145, da Advocacia Geral da União (AGU), que veda esse tipo de acumulação e estabelece o limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a compatibilidade de horários ser aferida no caso concreto.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 34/2001, técnicos de enfermagem, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais de saúde com profissões regulamentadas podem acumular cargo, emprego ou função pública.

A rigor, a referida Emenda veio corrigir a lacuna que havia no texto constitucional do inciso XVI, do artigo 37,da CF, que doravante prevê: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

A exceção, portanto, se dá em relação à compatibilidade de natureza dos cargos e pela compatibilidade de horário.

O profissional de Enfermagem, portanto, insere-se nas excepcionalidades previstas na alínea "c", inciso XVI, do Art.37 da CF, fazendo jus ao direito de acumulação de cargos.

Nesse entendimento, uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido o Parecer GQ 145, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88, art.37, XVI) quanto a Lei 8.112/1990, art.118, §2º (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.112/1990 não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, tendo em vista a compatibilidade de horários, e até quando perdurar.  A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Fonte: Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400, 2ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DEVE SER BASE DE PLANO DE CARREIRA PARA MUNICÍPIOS E ESTADOS

 

 


 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu que os estados e municípios apliquem o piso salarial nacional determinado em lei para a remuneração inicial de professores da educação básica da rede pública. A partir da adoção desse patamar mínimo de pagamento, também são válidos, segundo o PGR, os ajustes para os demais níveis de carreira.

A tese é defendida em ação com repercussão geral no STF, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. O assunto é tratado no recurso de uma ação que teve início quando uma professora da educação básica de São Paulo acionou a Justiça para receber seu salário de acordo com o piso salarial nacional.

Ação em SP

No processo, a 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga, no interior paulista, considerou que seria necessário que o vencimento básico inicial fosse recalculado e determinou o reajuste das diferenças salariais no pagamento dos demais vencimentos. Dessa forma, o piso nacional se refletiria em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.

O Estado de São Paulo, no entanto, questionou a decisão perante o STF, argumentando que foi violada a autonomia estadual em relação à União. O governo paulista defendeu ainda que a remuneração dos servidores públicos estaduais somente pode ser fixada ou alterada por lei estadual específica, e sustentou que é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.

‘Estruturação da carreira’

Na manifestação, o PGR destaca que o STF confirmou a constitucionalidade da Lei federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial da categoria, em duas situações. Em outro trecho do documento, Aras defende a estruturação da carreira prevista na lei, que pressupõe tanto um escalonamento de cargos quanto de remuneração entre eles.

O PGR também analisa a competência dos estados para definir o escalonamento remuneratório e destaca que nem a Constituição Federal nem a Lei 11.738/2008 exigem ou proíbem que seja adotada determinada proporção matemática no escalonamento remuneratório da carreira.

A única exigência, pondera Aras, é que o vencimento inicial da categoria seja, no mínimo, o valor do piso nacional anualmente atualizado. Com base nesse argumento, o procurador-geral considera que é constitucional a adoção pelo Legislativo local do piso nacional do magistério público da educação básica com reflexo automático no sistema de escalonamento remuneratório da carreira.

“Essa técnica legislativa, sem desprestigiar a autonomia federativa, harmoniza-se com o piso nacional de valorização dos profissionais da educação escolar e com a proteção dos servidores públicos das perdas decorrentes do processo inflacionário”, reforça Aras.

Fonte: Extra (RJ)

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