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Uma análise da inconstitucionalidade e ilegalidade das contribuições progressivas instituídas pela União para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
Por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, promoveu-se a mais
nova Reforma na Previdência Social, alterando e inovando acerca de critérios
etários, da fórmula de cálculo do salário do benefício, das regras aplicáveis a
segurados situados em período de transição de regimes antecedentes e já com
direito adquirido.
A citada Emenda alterou substancialmente as
alíquotas de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como
podemos ver:
Constituição
Federal
Art.149, Parágrafo 1º. (...) A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social, cobrada dos servidores ativos, dos aposentados
e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o
valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
A questão é que, para os servidores
públicos federais que permaneçam vinculados ao RPPS, ou seja, não inseridos no
Regime de Previdência Complementar, a Contribuição Social (CSPSSS) poderá
atingir a exorbitante e insuportável alíquota de 22% (vinte e dois por cento),
podendo impactar numa alíquota efetiva de até 16,75 (dezesseis virgula setenta
e cinco por cento), nos termos do art.11, §2º, da EC nº 103/2019, conforme a
progressividade definida pelo art.11 da EC, dividida em 8 (oito) faixas
percentuais, a saber: 7,5 (sete e meio
por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento), 14% (quartoze por
cento), 14,5% (quartoze e meio por cento), 16,5% (dezesseis e meio por cento),
19% (dezenove por cento) e 22% (vinte e dois por cento). É o que podemos
conferir:
Art.11 Até que entre em vigor a lei que altere
a alíquota de contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quartoze por cento).
§1º A
alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerando o valor da
base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I – até 1(um) salário-mínimo, redução de seis
inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$
2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mis reais e um
centavos) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um
centavos) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil reais, oitocentos
e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavos) até R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), acréscimo de dois inteiros e
cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um
centavos) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos
percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil
reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§2º A
alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto do §1º, será aplicado de
forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incluindo
cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§3º Os valores previstos no §1º serão reajustados,
a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data
e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais
se aplica a legislação específica.
§4º A
alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração
decorrente do disposto no §1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e
de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor
do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Ocorre que a Portaria nº 2.963, por
sua vez, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia em 03.02.2020, reajustou os valores previstos nos
incisos II a VIII do §1º do art.11 da EC 103. Pela importância, trazemos:
Art.1º
Conforme §3º do art.11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do §1º do mesmo
artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos
por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§1º Em
razão da reajuste previsto no caput do art.11 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, será reduzida ou majorada,
considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de
acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário mínimo, redução de seis inteiros
e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário mínimo até R$ 2.089,60
(dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco
pontos percentuais;
III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitocentos e
nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta
quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e
quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um
reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais
e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito
reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e
noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos
percentuais;
VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e
noventa e seis reais e um centavos) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos
e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos
percentuais;
VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil,
setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos
percentuais.
§2º A
alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no §1º, será aplicada de
forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer
dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
§3º A
alíquota de contribuição de que trata o §1º, com a redução ou majoração
decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida
pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidindo sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese
em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de
definição das alíquotas aplicáveis.
Convém lembrar que a Contribuição
Previdenciária do Servidor Público Federal já estava definida na Lei nº 10.887,
de 18.06.2004, que assim dispõe:
Art.4º A contribuição social do servidor
público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio da Previdência
Social, será de 11 (onze por cento), incidente sobre:
§1º Entende-se como base da contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário família;
V – o auxilio alimentação;
VI – o auxílio creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de
permanência de que tratam o §19 do art.40 da Constituição Federal, o §5º do
art.2º e o §1º do art.3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo na condição de representante do governo, de
órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI – o auxílio moradia;
XVII – a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que
trata o art.76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII – a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIX – a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009;
XX – a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
(GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI – a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII – a Gratificação de Raio X;
XXIII – a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores de
carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;
XXIV – a parcela relativa ai Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebido pelos servidores da
carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho, recebido pelos servidores da
carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
XXV – o adicional de irradiação ionizante (vigência encerrada);
XXVI – o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e
XXVII – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de
benefícios com indícios de irregularidade no monitoramento operacional de
benefícios (BMOB).
A
par disso, a Lei nº 8852/1994 assim define remuneração:
Art.1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária
devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos
poderes da União compreende:
I – como vencimento básico:
a) A retribuição a que se refere o art.40 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores
civis por ele regidos.
b) (...)
c) O salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição
ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para
os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas
subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades
de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direito ou
indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II – como vencimentos, a soma do vencimento básico com as
vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais
de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art.62 da Lei nº 8.112, de
1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) Diárias;
b) Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de
transporte;
c) Gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art.18
da Lei nº 8.237, de 1991;
d) Salário-família;
e) Gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
f) Abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço)
das férias;
g) Adicional ou auxílio natalidade;
h) Adicional ou auxílio funeral;
i) Adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a
retribuição habitual;
j) Adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender
situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração
previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios
coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por
cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
k) Adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado
em horário que fundamente sua concessão;
l) Adicional por tempo de serviço;
m) Conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os
empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo,
estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
n) Adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício
de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver
sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
o) Hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se
referem, respectivamente, o inciso II do art.3º e o inciso II do art.6º da Lei
nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
p) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista, por ato do Poder Executivo.
§1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos
de natureza indenizatória.
§2º As parcelas de
retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre
base superior ao limite estabelecido no art.3º.
Situada a questão, passamos
a análise.
1. SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO
INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES PROGRESSIVAS PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR – PSS
De acordo com a
iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é vedada a instituição de
contribuição previdenciária progressiva, por dois motivos, a citar:
a)
A progressividade de tributos, com o
fim de promover justiça fiscal, somente é admitida em relação aos tributos que
a própria Constituição Federal especifica, não
havendo previsão para a contribuição previdenciária do servidor público
para o PSS, tal como se dessume, a contrario sensu, por exemplo, da regra
expressa do art. 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal;
b)
Em face da garantia da
irredutibilidade de subsídios, em conformidade com o art.37, inciso XV, da
Constituição Federal, a instituição de alíquotas progressivas representa
verdadeiro confisco dos
subsídios/vencimentos dos servidores públicos.
Cito,
para exemplificar, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas
progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende
o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco
(art.150, inciso IV, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido (RE 346197 AgR/DF-Distrito
Federal, AgReg no Recurso Extraordinpario. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento:
16/10/2012. Órgão julgador: Primeira Turma.
AGRAVO REIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO
EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS CONTRA O ARESTO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 560/1994 E REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Conforme entendimento
predominante nesta Corte de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir
com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a
antecede. A insurgência, nesta hipótese,
não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via
extraordinária, na forma do inciso III do art.102 da Carta Magna.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o sistema
de alíquotas progressivas, objeto da medida provisória 560/1994 e posteriores
reedições, é constitucional, desde que respeitada a vacatio legis de noventa
dias (art.195, §6º, da Constituição Federal).
3. Ressalvado, contudo, o entendimento pessoal desse relator quanto
è idoneidade de medida provisória instituir alíquotas progressivas.
4. Agravo regimental desprovido (RE 400975AgRg/DF-Distrito Federal
AgReg no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento: 08/02/2011, órgão julgador:
Segunda Turma.
Como se observa, é de longa data que não se
admite o custeio das contribuições
previdenciárias dos servidores públicos da forma pretendida pela União, pelo
que deve ser decretada a ineficácia da norma atacada, que estipula
contribuições que variam de 7,5% a 22% dos Subsídio/Vencimentos dos servidores
públicos, em conformidade com o art.11, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. SOBRE OS SUCESSIVOS REGIMES DE TRANSIÇÃO
IMPOSTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE EVIDENCIA QUE A QUESTÃO ATUARIAL É
SECUNDÁRIA E A REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS É O VERDADEIRO OBJETIVO DA
UNIÃO, DONDE SE EVIDENCIA O CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES.
Desde a
promulgação da Constituição Federal de 1988 adotou-se a nefasta “tradição” de
reforma contínua do sistema previdenciário dos servidores públicos. Relevante citar as reformas previdenciárias
no texto constitucional que atingiram as expectativas dos servidores públicos
federais: Emendas Constitucionais nºs. 20/98, 41/2003 e 103/2019, afora a
grande reforma infraconstitucional havida com a Lei n. 12.618/2012.
Acrescente-se que
o problema do crescente desequilíbrio atuarial do sistema foi resolvido com a
entrada em vigor da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que criou o Regime
de Previdência Complementar dos Servidores Públicos.
Assim, não se
pode dizer que o sistema possui déficit atuarial crescente já que o atual
regime está em extinção e os servidores públicos nele inseridos estão
submetidos a regras de transição desde o longínquo ano de 1998, quando foi
promulgada a Emenda Constitucional n.20.
Essa situação demonstra que a majoração de contribuição está sendo
utilizada apenas como redutor/apropriação de parcela da remuneração dos
servidores públicos, ressaindo da[i novamente o seu caráter confiscatório.
Desse modo,
entendo demonstrada o caráter confiscatório do tributo em questionamento porque
está a violar a garantia constitucional tributária (limitação ao poder de
tributar) inscrita no art.150, inciso IV, da Constituição Federal, sendo
consabido que as contribuições previdenciárias são espécies do gênero tributo,
o que está referendado pelo STF, na jurisprudência transcrita acima.
3. SOBRE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E DA UNIÃO E O FUNO AMEALHADO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS
AO LONGO DE VÁRIAS DÉCADAS, DONDE EXSURGE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Desde
a instituição do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos é mandamento
legal e constitucional a gestão apartada dos recursos para custeio do PSS dos
Servidores Públicos, tal como demonstra a legislação a seguir citada, lembrando
que, no nível Constitucional, o caráter contributivo do sistema de previdência
dos servidores públicos, do que resulta a necessidade de gestão apartada dos
recursos, está previsto desde a primeira redação do art.40, da Constituição
Federal. No âmbito infraconstitucional,
indica-se a seguinte legislação, que define bem a contribuição previdenciária
do servidor público:
Lei nº 8.688/93
Art.3º A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão
do custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor através de:
I – contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de
valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definido no art.2º;
II – recursos adicionais, quando necessários, em montante igual
à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da
contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I,
respeitado o disposto no art.17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.4º As contribuições de que tratam os arts.2º e 3º serão
recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Lei nº 9.717/98
Art.2º A contribuição da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares
não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
(...)
§2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
acumuladas no exercício financeiro em curso (Redação dada pela Lei nº 10.887,
de 2004).
Lei nº 10.887/2004
Art.6º Os aposentados
e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com
11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Parágrafo único. A
contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003.
...
Art.8º A contribuição da União, de suas autarquias e
fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art.40 da
Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o
produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
A verdade é que
nunca fora disponibilizada um sistema de contabilização das contribuições da
União e dos servidores públicos para apuração do equilíbrio atuarial do
sistema, de modo que o saneamento de uma apropriação de recursos pela União que
serviram a todos os administrados, indistintamente, deve ser por todos
suportados – e não só pelos servidores
públicos federais. Essa falta de
transparência ocorreu ao menos até a criação do FUNPRESP através da Lei nº
12.618/2012.
Da situação acima
exposta resulta clara a violação ao princípio do devido processo legal
substantivo, também denominado pela doutrina de princípio da proporcionalidade
ou proporcionalidade material, e que se encontra positivado no art.5º, inciso
LIV, da Constituição Federal.
Recentemente, a
questão foi enfrentada pela 11ª Vara da Seção Judiciária Federal no Estado do
Rio de Janeiro, tendo sido concedida a tutela provisória de urgência na ação nº 5012245-85.2020.4.02.5101/RJ.
A decisão é do juiz federal Vigdor Teitel, que foi favorável aos servidores e dela destaco:
(...) Não se tem
notícia de que a ré (União Federal) tenha criado a Unidade Gestora única ou
Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União, conforme preconizado pela
Emenda Constitucional nº41/2993, o que impede o processamento dos dados
pertinentes por único órgão, e, via de consequência, inviabiliza o cálculo da
avaliação atuarial de maneira fidedigna, a viabilizar a cobrança das
contribuições em tela.
Embora a Emenda
Constitucional nº 103/2019 não contenha determinação expressa de criação de
Unidade Gestora, ao incluir o art.20 no art. 40 da CF/88, estabeleceu a
necessidade de a Unidade Gestora do Regime Próprio da Previdência Social de
cada ente da Federação. Veja-se seu
teor:
“§20 É vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse
regime em cada ente federativo, abrangido todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o §22.
Além disso, o
inciso VII do parágrafo 22 do art.40 da CF/88 prevê que lei complementar
federal estabelecerá as normas para a estruturação da entidade (órgão gestor de
RPPS e o inciso IV da mesma norma, determina que lei complementar deverá criar
mecanismos de equacionamento do déficit atuarial:
“Art.22 Vedada a
instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar
federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros
aspectos sobre:
(...)
VI – mecanismos de
equacionamento do déficit atuarial;
VII – estruturação
do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados
com governança, controle interno e transparência.
Assim, é de se
concluir que, para a eficaz implantação do novo regramento previsto,
notadamente o disposto nos parágrafos 1º-A e 1º-B do art.149 da CF/88, faz-se
necessário a existência de órgão/unidade de gestão do Regime Próprio de
Servidores da União, principalmente diante da necessidade do correto
processamento de dados para a real avaliação atuarial.
Doutro giro, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a
tributação confiscatória é vedada pela Constituição Federal de 1988.
Entendeu o STF, por
unanimidade de votos, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2010-2/DF,
Relator Ministro Celso de Mello, que o caráter confiscatório de determinado
tributo resta demonstrado “sempre que o efeito cumulativo – resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal –
afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os
rendimentos do contribuinte”, e, ainda, que “o Poder Público, especialmente em
sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se se
caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
...
Tais fatos, por si
só, já são suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo
demandante.
Entendo, ainda, que
o periculum in mora se encontra configurado, em virtude da possibilidade de
cobrança imediata das aludidas contribuições, sem a devida demonstração do
déficit atuarial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B
e 1º-C do artigo 149 da CF/88, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019, parágrafos 4º e 5º do artigo 9º e caput, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma, e que a União se abstenha
de implementar, em favor dos substituídos, a progressividade das alíquotas de
contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição
previdenciária extraordinária, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se, com
urgência, para ciência e cumprimento.
...
Em razão desses
fatos e fundamentos, entidades sindicais e servidores, individualmente, já estão
ajuizando em todo o país as suas ações a fim de obter a suspensão da cobrança de
qualquer valor a título de contribuição para o PSS, com base no art.11, e seus
parágrafos 1º e 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e para que se
restabeleça o sistema de cobrança previsto no art.4º, I, da Lei nº 10.887/2004,
com redação dada pela Lei nº 12.618/2012, no
percentual de 11%, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade
destes dispositivos normativos nos termos acima expostos.
Na ação, os
servidores também requerem a condenação da União (Fazenda Nacional), para que restitua
tudo já cobrado com fundamento no
art.11, e seus parágrafos 1º e 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo
os encargos legais.
Há motivos para
que sejam vitoriosas essas ações e que não demore a suspensão requerida.
Vamos acompanhar e publicar aqui no blog.
Um boa semana a todos!