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LEI GARANTE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS EDITAIS DE CONCURSOS | PROTEJA SEU


LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Vide Mensagem de Veto Total nº 14, de 2022Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.

..................................................................................................................................

§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022

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PENSÃO ESPECIAL ÀS VÍTIMAS DA TALIDOMIDA

  

Imagem capturada na Internet

Aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida” (Amida Nfática do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56).

É um benefício pouco conhecido pelos brasileiros. Mas, cada vez mais, requerido administrativamente e judicialmente.

A característica marcante da síndrome é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, geralmente encurtamente ou ausência de orelhas, mãos, dedos, braços pequenos etc.  Ainda que nem sempre assim se suceda, pode também afetar a visão, audição, nervos e até mesmo órgãos internos.

O fármaco foi sintetizado em 1954 na Alemanha, passando a ser comercializado no Brasil para controle de náuseas e tonturas.

O medicamento era habitualmente prescrito às gestantes, tendo sido reconhecido suas consequências colaterais em deformidades físicas graves e anomalias nos fetos. A Talidomida continuou sendo comercializada no Brasil até 1962, aproximadamente.

No Brasil, as licenças dos medicamentos contendo a droga foram cassadas apenas no final de 1952, por ato formalizado somente em junho de 1964, quando os efeitos de sua livre prescrição já se mostrava presente através de uma geração de crianças nascidas com malformação.

Os portadores da síndrome da talidomida aqui no Brasil nasceram entre 1957 a 1994 O reconhecimento dos efeitos da livre prescrição desse medicamento e da responsabilidade estatal se deu por meio da Lei nº 7.070/82, concedendo o direito à pensão especial para os afetados pela síndrome.

A Lei em questão está regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010 e prevê, dentre outros, a necessidade do prévio reconhecimento do direito à pensão especial como condição para o pagamento da indenização por dano moral.

O benefício é devido sempre que ficar constatado a deformidade física por consequência do uso dessa droga, independentemente da época de sua utilização; devendo ser pago a partir da data de entrada do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art1º e §2º da Lei nº 7.070/82).

Tal direito está assegurado na seguinte legislação brasileira:

 

Lei nº 7.070, de 20/12/1982

 

Art.1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensão, vitalícia e instransferível, aos portadores da deficiência física conhecida comO “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS”.

 

Instrução Normativa nº 45/10

 

Art.543 É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes postadores da Síndrome da Talidomida a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida” (Amida Nfática do Ácido Glutâico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

Parágrafo único   O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

 

Art.544  A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

Conforme se observa do dispositivo, o valor da pensão é calculado a partir dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência decorrente da malformação, variando de um a oito pontos, de acordo com a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene e para a própria alimentação.

Ilustrativamente, a pontuação do grau de incapacidade observará o seguinte:

 

Deambulação

0 (sem incapacidade)

1 (parcial)

2 (total)

Trabalho

caráter indenizatório

1 (parcial)

2 (total)

Higiene pessoal

0 (sem incapacidade)

1 (parcial)

2 (total)

Alimentação

0 (sem incapacidade)

1 (parcial)

2 (total)

 

Além dessas, como mencionado, também há a previsão da indenização por danos morais, como previsto na Lei nº 12.190/2010. Confere-se:

 

Art.1º  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência decorrente do uso da Talidomida, que consistirá no pagamento do valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art.1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

 

Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010, que prevê, dentre outras, a necessidade do prévio reconhecimento do direito à pensão especial como condição para o pagamento da indenização por dano moral. Vejamos:


Art.8º A pensão especial prevista na Lei nº 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento deste somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão:

 

§1º  O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor do número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

 

§2º Para o pagamento da indenização de que trata o Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

 

Nada impede, entretanto, que ambos os benefícios (pensão especial e indenização por danos morais) sejam pleiteados e reconhecidos na mesma ação judicial, posto que exigem praticamente os mesmos requisitos para concessão, sendo que a indenização pelo dano moral complementa a pensão especial.  No entanto, o pagamento da indenização ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão (cf. art.8º do Decreto nº 7.235/2010).

Acerca da possibilidade de cumulação da pensão especial com outros benefícios, assim prevê o art.3º da Lei nº 7.070/82:

 

Art.3º  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedido por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).

 

§1º  O benefício de que trata essa lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição da capacidade laborativa ou de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

 

Embora o benefício da Prestação Continuada (LOAS) tenha natureza assistencial e seja inacumulável com qualquer benefício de outro regime, o  §4º, do art.20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, ressalva a possibilidade de cumulação com a pensão especial de natureza indenizatória e assistência médica.

Dessa forma, diante da expressa previsão legal, a pensão especial poderá ser paga concomitantemente ao benefício assistencial.

Também é previsto um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) às  vítimas que necessitarem de cuidados permanentes de outra pessoa e tenha recebido a pontuação superior ou igual a 6 (seis) pontos, nos termos do §2º, do art.3º da Lei nº 7.070/82, com suas alterações.

Os dois benefícios (pensão especial vitalícia e indenização) são pagos pelo Governo Federal (UNIÃO) e devem ser solicitados em alguma agência do INSS.

O valor da pensão varia de um a quatro salários mínimos por mês e o valor da indenização varia de R$50.000,00 a R$ 400.000,00.

 

Quando recorrer à justiça?

Quando o INSS nega o pedido de indenização ou pensão vitalícia aos portadores de síndrome da talidomida é possível recorrer à justiça para mudar a decisão do INSS.

Como provar a Síndrome da Talidomida

Não existe uma regra definitiva para comprovar a síndrome da talidomida. Na maioria dos casos a comprovação é feita por documentos como: Fotos, Vídeos, Raio-X, Receituários médicos da mãe, Guia de internação em hospital/maternidade, Prontuários médicos da mãe, estudos científicos e outros documentos que provam incapacidade.

 

QUE MARAVILHA! QUANDO SE LÊ PETIÇÃO DA AGU RECONHECENDO O DIREITO DO SERVIDOR


 


"(...) não será interposto Recurso contra a sentença, da qual será dada ciência, pois há autorização da AGU para não recorrer no caso de sentença que condenou a autarquia a adimplir as parcelas reconhecidas na esfera administrativa, mas ainda não pagas em razão da ausência de dotação orçamentária, com a devida atualização monetária e juros de mora. P. Deferimento."

Só FELICIDADE!
🙏🙏

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