JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL MANTÉM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAIS EM TELETRABALHO




Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que proíbe o estado de efetuar desconto ou suspensão do adicional de periculosidade dos policiais do Distrito Federal, que se encontram em regime excepcional de teletrabalho, por conta da pandemia da Covid-19. O colegiado concluiu que os servidores tem direito ao pagamento integral, uma vez que o fato de estarem em trabalho remoto não elimina o risco inerente à profissão.

No recurso apresentado, o DF alega que o adicional de periculosidade não integra, de modo definitivo, a remuneração dos servidores, de forma que, alterados os riscos ou as condições, cessa-se o direito a esse adicional. Informa que os servidores estão fora das unidades prisionais, o que demonstra a cessação dos riscos que deram causa a sua concessão. Sustenta que, além da ausência de regulamentação sobre a percepção do aludido adicional àqueles profissionais, inexiste norma do Ministério do Trabalho enquadrando tais atividades. Por fim, ressalta que a Lei Complementar 840/2011 dispôs que tal adicional é pago aos servidores que “trabalhem com habitualidade com risco de vida”.

Ao analisar o caso, o desembargador relator recorreu à jurisprudência do TJDFT, que considerou, por diversas vezes, que o adicional de periculosidade é devido ao servidor enquanto não cessada a eliminação permanente das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Assim, “o pagamento não se torna indevido quando o servidor se afasta temporariamente de suas atividades, uma vez que o adicional de periculosidade é parte integrante da remuneração, conforme redação do artigo 68, II, da LC 840/11”.

De acordo com o magistrado, diferenciar o servidor de férias, de licença, submetido a qualquer outro tipo de afastamento, daquele que foi colocado em teletrabalho involuntariamente, mas em plena atividade, viola frontalmente o princípio da isonomia, o que não pode ser admitido.

Em síntese, a tese que vem sendo adotada pelo egrégio TJDFT é a de que o adicional de periculosidade somente não é devido aos servidores afastados em caráter definitivo das condições ou dos riscos que justificaram a sua concessão. Via de consequência, o servidor atuando em regime de teletrabalho faz jus ao adicional de periculosidade, nos seguintes termos:

"Por essa razão, é bem verdade que num primeiro momento, poder-se-ia cogitar que o pagamento do adicional de periculosidade realmente deveria cessar com quando extintas, ainda que temporariamente, as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão, como quer o disposto no §2º do art. 79 da LC 840/2011. Todavia, o risco dos servidores que atuam no sistema penitenciário é próprio da natureza das atividades desempenhadas pela categoria, e isso significa que mesmo o afastamento temporário não tem o condão de eliminar o perigo a que a categoria é submetida, por se tratar de exposição de perigo em potencial, que não se limita ao interior da penitenciária, visto que, conforme consignou o impetrante, “(...) os reclusos e detentos, e seus comparsas, não discriminam nem distinguem entre policiais em atividade, de férias, de licenças, em teletrabalho etc” (ID 61108493, p. 05). Possível que o agente da execução penal seja, por exemplo, reconhecido em via pública ou nas proximidades de sua residência, daí o motivo de se falar em risco potencial. Logo, embora não haja o comparecimento físico ao local de trabalho, essa circunstância, por si só, não implica a eliminação dos riscos de sua segurança pessoal inerentes à profissão (são riscos constantes), o que justifica o recebimento do adicional".

Lembrando! A decisão foi unânime e pode ser conferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0702620-20.2020.8.07.0018.  


 Segue o link:  https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/login.seam



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tribunal Regional Federal da 3a Região determina que União indenize familiares de um militar morto

        A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, fa...

Nos envie suas dúvidas

Nome

E-mail *

Mensagem *