Tribunal Regional Federal da 3a Região determina que União indenize familiares de um militar morto

 

 

 

Imagem capturada na Internet

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, familiares de um militar morto durante prática de exercícios para formação de soldado.
Os magistrados seguiram o previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal:

 

“Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo”, fundamentou o desembargador federal relator Wilson Zauhy.

 
O recruta do Exército Brasileiro faleceu em abril de 2017, quando praticava exercícios para formação de soldado. Na ocasião, recebeu ordens para entrar em terreno lamacento. No entanto, o local era um lago com água profunda e o militar se afogou.

A mãe e o irmão acionaram a Justiça pedindo indenização por dano moral. Eles alegaram que militares mais antigos aplicaram um castigo aos recrutas por terem cometido uma penalidade e estipulou que a equipe refizesse o percurso do treinamento em área não incluída no trajeto original. Além dele, outros dois componentes morreram.

Após a 2ª Vara Federal de Osasco/SP ter determinado o pagamento de R$ 600 mil por dano moral, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido. Subsidiariamente solicitou a redução do valor da indenização.
 

Segundo o relator, o ente federal não demonstrou causa que pudesse excluir a responsabilidade.

 

“Quanto ao valor arbitrado, trata-se de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode converter o sofrimento humano em valor pecuniário. Considerando o caso concreto, reduzo a indenização para R$ 500 mil, que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido”, concluiu.


Assim, a Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, manteve o pagamento de dano moral. O montante será dividido igualmente entre os autores.
 

Já no Piauí, se contar, ninguém acredita. Processo semelhante teve sentença de R$ 50 mil, para ser dividido entre mãe e irmãs. O recurso interposto está adormecido, dentre outros (Processo nº 0013424-45.2018.4.01.4000, 3a Relatoria Recursal da SJPI).

 

 

Alteradas as regras da perícia médica para concessão das lincenças de saúde

 
















































































    O Decreto 11.255, de 9 de novembro de 2022, publicado na última quinta-feira (dia 10) pela Presidência da República, altera as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. O novo regulamento modifica o Decreto 7.003, de 9 de novembro de 2009, ampliando alternativas e alterando prazos para a realização do procedimento.

        A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate.

Além dessas novidades, o regulamento altera os prazos de perícia. As licenças de tratamento de saúde do próprio servidor e de seu familiar poderão ser dispensadas de perícia, desde que sejam inferiores a 15 dias corridos.

DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e

..................................................................................................................................

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I docaputpoderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade." (NR)

"Art. 4º ...........................................................................................................

I - seja inferior a quinze dias corridos; e

...................................................................................................................................

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.

...................................................................................................................................

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I docaput.

§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I docaputdo art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

"Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


      

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IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA

 

 


 

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, "as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva".

"A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico", comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

 

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

 REsp 1960026

RECEITA RECONHECE ISENÇÃO E CONTRIBUINTE PODE ENVIAR DECLARAÇÃO RETIFICADORA

A Receita Federal reconheceu oficialmente nesta sexta-feira (07.10.22) que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo Imposto de Renda, seguindo decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Fisco, quem apresentou, nos últimos cinco anos, declaração incluindo esse valor como um rendimento tributável pode retificar o documento enviado e recuperar os valores. A restituição vale para o período de 2018 (ano-base 2017, que se refere aos valores pagos e recebidos em 2017) a 2022 (ano-base 2021).

“Quem nos cinco últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto”, informou a Receita.

O órgão ainda observa que 

"é importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos”.

COMO RETIFICAR PARA RECUPERAR O DINHEIRO

A declaração retificadora referente a cada ano em que o desconto foi feito pode ser enviada por meio do programa da declaração do Imposto de Renda, no portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

É preciso informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração (se foi pelo modelo completo de tributação, que considera deduções, ou pelo modelo simplificado, que tem desconto padrão).

COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO RETIFICADORA

O valor de pensão alimentícia declarado como rendimento tributável deve ser excluído e informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, em “Outros”, especificando “Pensão Alimentícia”. 

As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente.

As condições para a inclusão do dependente são:

  • a) Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • b) O dependente não ser titular da própria declaração

IMPOSTO A RESTITUIR

Se, após o contribuinte retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será liberada na rede bancária, conforme cronograma de lotes de restituição. Serão respeitadas as prioridades legais, como idosos e contribuintes que vivem do magistério.

PARA QUEM TEVE IMPOSTO A PAGAR

Se, após retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.

Em junho, o STF decidiu que o IR não deve incidir sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O governo recorreu da decisão, mas, no início de outubro, todos os 11 (onze) ministros da Corte rejeitaram o recurso que buscava limitar o alcance do resultado do julgamento.

Atualmente, quem paga pensão pode deduzir os valores pagos do Imposto de Renda devido no ano. Na prática, isso permite deixar essa parcela da renda isenta para essa pessoa, transferindo a tributação para quem recebe. A decisão do STF não acaba com essa dedução, e seu fim depende de mudança nas normas do IR.

Quem paga a pensão não precisa fazer nada e não deve se preocupar em ter um questionamento sobre a dedução.  Não se descarta uma movimentação da União para acabar com essa dedução no futuro, via Legislativo.

Fonte: Folha de São Paulo

Tribunal Regional Federal da 3a Região determina que União indenize familiares de um militar morto

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